Data de início da incapacidade para concessão do benefício

Tema 343 da TNU: Fixação da DII na Data da Perícia Só em Casos Excepcionais
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, no julgamento do Tema 343, uma tese essencial para o Direito Previdenciário: a Data de Início da Incapacidade (DII) só pode ser fixada na data da perícia judicial em situações excepcionais, mediante fundamentação técnica adequada. A decisão visa corrigir uma prática que, até então, prejudicava milhares de segurados do INSS.
Entenda o que foi decidido no Tema 343 da TNU
A controvérsia discutida pela TNU envolveu casos em que o perito judicial reconhece a existência da incapacidade, mas não consegue precisar a data exata de seu início. Diante dessa incerteza, muitos juízes vinham fixando a DII na data do próprio exame pericial — o que, muitas vezes, ocorria meses ou anos após o requerimento administrativo ou a propositura da ação judicial.
Essa prática, segundo a TNU, deve ser evitada, pois contraria a lógica de que a doença ou limitação já existia anteriormente.
Tese fixada no Tema 343 da TNU
A tese firmada no julgamento foi a seguinte:
“A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.”
O problema da DII fixada na data da perícia
Fixar a DII na data do exame pericial prejudica diretamente o segurado, pois:
- Reduz o número de atrasados (valores retroativos devidos pelo INSS);
- Impede o reconhecimento do direito ao benefício desde a real data de início da incapacidade;
- Obriga o segurado a recorrer para corrigir uma injustiça que poderia ser evitada.
O que muda com a decisão da TNU?
Com a tese fixada, o perito judicial deverá justificar expressamente por que a incapacidade teria surgido somente no dia da perícia. Caso contrário, presume-se que ela começou antes. A decisão estabelece que a fixação da DII na data da perícia não pode ser automática e exige fundamentação técnica específica para afastar essa presunção lógica.
Há risco de a tese não ser aplicada corretamente?
Sim. Como a tese tem caráter genérico, existe o risco de interpretações divergentes por juízes e turmas recursais. Muitos podem continuar aceitando a fixação da DII na data da perícia com base em argumentos como:
- Confiabilidade do perito como expert do juízo;
- Falta de elementos técnicos para definir data anterior;
- Existência de provas limitadas nos autos.
Por isso, a atuação da advocacia previdenciária será fundamental para garantir a correta aplicação da tese.
Como os advogados devem agir após o Tema 343?
Para proteger o direito do segurado e garantir a aplicação efetiva da tese, o advogado previdenciarista deve:
- Produzir provas médicas robustas, como atestados, prontuários e laudos antigos;
- Impugnar laudos periciais que não justifiquem a fixação da DII na data do exame;
- Requerer expressamente a aplicação da tese do Tema 343, indicando que a data da perícia só pode ser adotada de forma excepcional;
- Fundamentar os pedidos com base nos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da reparação integral do direito previdenciário.
Conclusão: DII na data da perícia é exceção, não regra
O Tema 343 da TNU representa um avanço na proteção do segurado contra decisões arbitrárias que ignoram o histórico da incapacidade. No entanto, sua eficácia dependerá da atuação técnica e estratégica da advocacia previdenciária, que deve exigir o reconhecimento da DII mais favorável ao trabalhador, desde que haja indícios ou provas que demonstrem o início da incapacidade em momento anterior à perícia.
Fonte: TNU