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Data de início da incapacidade para concessão do benefício

Data de início da incapacidade para concessão do benefício
Pamela Ribeiro Silva
Por: Pamela Ribeiro Silva
Dia 20/04/2025 16h13

Tema 343 da TNU: Fixação da DII na Data da Perícia Só em Casos Excepcionais

 

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, no julgamento do Tema 343, uma tese essencial para o Direito Previdenciário: a Data de Início da Incapacidade (DII) só pode ser fixada na data da perícia judicial em situações excepcionais, mediante fundamentação técnica adequada. A decisão visa corrigir uma prática que, até então, prejudicava milhares de segurados do INSS.

 

Entenda o que foi decidido no Tema 343 da TNU

A controvérsia discutida pela TNU envolveu casos em que o perito judicial reconhece a existência da incapacidade, mas não consegue precisar a data exata de seu início. Diante dessa incerteza, muitos juízes vinham fixando a DII na data do próprio exame pericial — o que, muitas vezes, ocorria meses ou anos após o requerimento administrativo ou a propositura da ação judicial.

Essa prática, segundo a TNU, deve ser evitada, pois contraria a lógica de que a doença ou limitação já existia anteriormente.

 

Tese fixada no Tema 343 da TNU

A tese firmada no julgamento foi a seguinte:

“A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.”

O problema da DII fixada na data da perícia

Fixar a DII na data do exame pericial prejudica diretamente o segurado, pois:

  • Reduz o número de atrasados (valores retroativos devidos pelo INSS);
  • Impede o reconhecimento do direito ao benefício desde a real data de início da incapacidade;
  • Obriga o segurado a recorrer para corrigir uma injustiça que poderia ser evitada.

 

O que muda com a decisão da TNU?

Com a tese fixada, o perito judicial deverá justificar expressamente por que a incapacidade teria surgido somente no dia da perícia. Caso contrário, presume-se que ela começou antes. A decisão estabelece que a fixação da DII na data da perícia não pode ser automática e exige fundamentação técnica específica para afastar essa presunção lógica.

 

Há risco de a tese não ser aplicada corretamente?

Sim. Como a tese tem caráter genérico, existe o risco de interpretações divergentes por juízes e turmas recursais. Muitos podem continuar aceitando a fixação da DII na data da perícia com base em argumentos como:

  • Confiabilidade do perito como expert do juízo;
  • Falta de elementos técnicos para definir data anterior;
  • Existência de provas limitadas nos autos.

Por isso, a atuação da advocacia previdenciária será fundamental para garantir a correta aplicação da tese.

 

Como os advogados devem agir após o Tema 343?

Para proteger o direito do segurado e garantir a aplicação efetiva da tese, o advogado previdenciarista deve:

  • Produzir provas médicas robustas, como atestados, prontuários e laudos antigos;
  • Impugnar laudos periciais que não justifiquem a fixação da DII na data do exame;
  • Requerer expressamente a aplicação da tese do Tema 343, indicando que a data da perícia só pode ser adotada de forma excepcional;
  • Fundamentar os pedidos com base nos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da reparação integral do direito previdenciário.

Conclusão: DII na data da perícia é exceção, não regra

 

O Tema 343 da TNU representa um avanço na proteção do segurado contra decisões arbitrárias que ignoram o histórico da incapacidade. No entanto, sua eficácia dependerá da atuação técnica e estratégica da advocacia previdenciária, que deve exigir o reconhecimento da DII mais favorável ao trabalhador, desde que haja indícios ou provas que demonstrem o início da incapacidade em momento anterior à perícia.

 

Fonte: TNU

 

 
 
 
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