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Detalhes de todos os serviços oferecidos:
Benefícios programados
Aposentadorias antes da reforma ou pré-reforma, com base no direito adquirido
Aposentadoria proporcional homem pela regra de transição da EC nº 20/1998
A aposentadoria proporcional era uma modalidade que permitia antecipar a aposentadoria em até cinco anos, desde que o beneficiário aceitasse um coeficiente de 70% sobre a média das contribuições (respeitando o piso ou o teto do INSS, conforme o caso).
Esse coeficiente de 70% aumentava em 4% para cada ano adicional de contribuição além dos cinco anos reduzidos. Assim, a aposentadoria só alcançava 100% da média das contribuições se o tempo completo de contribuição fosse atingido.
No caso dos homens, a aposentadoria integral exigia 35 anos de contribuição. Contudo, era possível se aposentar proporcionalmente com 30 anos, com o coeficiente de 70%. Se completasse 31 anos, o coeficiente subiria para 74%, e assim sucessivamente, até atingir a integralidade com o tempo completo.
Essa modalidade de aposentadoria proporcional era válida antes da Emenda Constitucional (EC) nº 90/1998. Após a EC nº 90/1998, foi estabelecida uma regra de transição para a aposentadoria proporcional, que incluía a exigência de um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data de publicação da Emenda.
Com essa regra de transição, a aposentadoria proporcional deixou de ser vantajosa. Além do pedágio, passou-se a exigir o cumprimento de uma idade mínima de 53 anos, tanto para homens quanto para mulheres, e o cálculo do benefício passou a considerar o fator previdenciário. Esse fator atua como um redutor da aposentadoria, principalmente para quem não alcançasse a idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. Quanto menor a idade do segurado, maior é a redução aplicada.
Assim, ao combinar o coeficiente proporcional e o fator previdenciário, o valor do benefício ficou consideravelmente reduzido, tornando essa modalidade de aposentadoria raramente vantajosa e, por consequência, pouco utilizada. Saiba mais.
Aposentadoria proporcional mulher pela regra de transição da EC nº 20/1998
A aposentadoria proporcional era uma modalidade que permitia antecipar a aposentadoria em até cinco anos, desde que o beneficiário aceitasse um coeficiente de 70% sobre a média das contribuições (respeitando o piso ou o teto do INSS, conforme o caso).
Esse coeficiente de 70% aumentava em 4% para cada ano adicional de contribuição além dos cinco anos reduzidos. Assim, a aposentadoria só alcançava 100% da média das contribuições se o tempo completo de contribuição fosse atingido.
Por exemplo, no caso das mulheres, a aposentadoria integral exigia 30 anos de contribuição. Contudo, era possível se aposentar proporcionalmente com 25 anos, com o coeficiente de 70%. Se completasse 26 anos, o coeficiente subiria para 74%, e assim sucessivamente, até atingir a integralidade com o tempo completo.
Essa modalidade de aposentadoria proporcional era válida antes da Emenda Constitucional (EC) nº 90/1998. Após a EC nº 90/1998, foi estabelecida uma regra de transição para a aposentadoria proporcional, que incluía a exigência de um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data de publicação da Emenda.
Com essa regra de transição, a aposentadoria proporcional deixou de ser vantajosa. Além do pedágio, passou-se a exigir o cumprimento de uma idade mínima de 53 anos, tanto para homens quanto para mulheres, e o cálculo do benefício passou a considerar o fator previdenciário. Esse fator atua como um redutor da aposentadoria, principalmente para quem não alcançasse a idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. Quanto menor a idade do segurado, maior é a redução aplicada.
Assim, ao combinar o coeficiente proporcional e o fator previdenciário, o valor do benefício ficou consideravelmente reduzido, tornando essa modalidade de aposentadoria raramente vantajosa e, por consequência, pouco utilizada. Saiba mais.
Aposentadoria por idade homem
Aposentadoria por idade mulher
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Aposentadoria por tempo de contribuição homem
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Aposentadoria por tempo de contribuição mulher
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Aposentadoria especial (homem e mulher)
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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD) leve mulher
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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD) moderada mulher
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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD) grave mulher
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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD) leve homem
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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD) moderada homem
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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD) grave homem
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Aposentadoria do professor (homem e mulher)
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Aposentadoria rural (formula de cálculo anterior)
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Aposentadorias depois da reforma ou pós-reforma, novas regras
Novas regras
Aposentadoria programada nova regra (EC nº 113/2019)
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Aposentadoria especial mulher pela nova regra (EC nº 113/2019)
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Aposentadoria especial homem pela nova regra (EC nº 113/2019)
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Aposentadoria do professor pela nova regra (EC nº 113/2019 – homem e mulher)
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Aposentadoria rural (nova fórmula de cálculo)
Regras de transição
Aposentadoria pela regra de transição por idade
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Aposentadoria pela regra de transição por idade mínima progressiva
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Aposentadoria pela regra de transição por pontos
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Aposentadoria pela regra de transição com pedágio 50%
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Aposentadoria pela regra de transição com pedágio 100%
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Aposentadoria especial pela regra de transição mulher
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Aposentadoria especial pela regra de transição homem
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Aposentadoria do professor pela regra de transição (homem e mulher)
Benefícios não programados
Benefícios antes da reforma ou pré-reforma, com base no direito adquirido (revisões)
Auxílio-doença
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Auxílio-acidente
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Aposentadoria por invalidez
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Pensão por morte
Benefícios depois da reforma ou pós-reforma, novas regras
Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
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Auxílio-acidente
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Benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
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Pensão por morte pela nova regra (EC nº 113/2019)
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Benefícios assistenciais
LOAS – deficiente
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LOAS – idoso
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